Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista dos relatórios apresentados pelos Corregedores, poderá encaminhar:
I
os procedimentos de correição às autoridades das unidades inspecionadas, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;
II
resumos dos resultados das correições efetuadas aos respectivos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional, com indicação:
a
das recomendações adotadas ou em andamento;
b
das propostas para apuração de responsabilidade pelas irregularidades verificadas;
III
propostas de instauração de procedimentos disciplinares punitivos aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado;
IV
representações ou sugestões de providências aos órgãos de controle externo, a autoridades policiais e ao Ministério Público, acompanhadas, quando for o caso, de peças extraídas dos autos dos procedimentos de correição;
V
cópias do material probante produzido em procedimento de correição ao Ministério Público, para as providências cabíveis.