JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista dos relatórios apresentados pelos Corregedores, poderá encaminhar:

I

os procedimentos de correição às autoridades das unidades inspecionadas, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;

II

resumos dos resultados das correições efetuadas aos respectivos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional, com indicação:

a

das recomendações adotadas ou em andamento;

b

das propostas para apuração de responsabilidade pelas irregularidades verificadas;

III

propostas de instauração de procedimentos disciplinares punitivos aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado;

IV

representações ou sugestões de providências aos órgãos de controle externo, a autoridades policiais e ao Ministério Público, acompanhadas, quando for o caso, de peças extraídas dos autos dos procedimentos de correição;

V

cópias do material probante produzido em procedimento de correição ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Parágrafo único

- Os encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados, quando for o caso, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.31) :"Parágrafo único – Os encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados, quando for o caso, por intermédio do Secretário de Governo."; (NR)
Art. 21, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011