Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os resultados dos trabalhos realizados pelos Corregedores constarão de relatórios circunstanciados, com proposta de adoção de medidas necessárias ao saneamento de irregularidades técnicas ou administrativas e à apuração de responsabilidade, quando for o caso.
Parágrafo único
- Será responsabilizado o Corregedor que, em seus relatórios, faltar com a verdade ou omitir irregularidades detectadas nos serviços sob seu exame.