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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 20

Os resultados dos trabalhos realizados pelos Corregedores constarão de relatórios circunstanciados, com proposta de adoção de medidas necessárias ao saneamento de irregularidades técnicas ou administrativas e à apuração de responsabilidade, quando for o caso.

Parágrafo único

- Será responsabilizado o Corregedor que, em seus relatórios, faltar com a verdade ou omitir irregularidades detectadas nos serviços sob seu exame.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011