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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 2º

À Corregedoria Geral da Administração, com a finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos, cabe:

I

realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

II

inspecionar, para fins de correição, as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste artigo respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

III

coordenar o Sistema Estadual de Controladoria.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011