Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os processos originários da Corregedoria Geral da Administração serão tratados de maneira preferencial em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional por onde tramitarem.
§ 1º
Os processos a que se refere o "caput" deste artigo deverão retornar à Corregedoria Geral da Administração devidamente instruídos e concluídos, no prazo fixado por seu Presidente, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º
Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que se refere o § 1º deste artigo, a autoridade competente deverá: 1. informar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração as diligências realizadas; 2. solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo suplementar.