Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os ofícios, as requisições de informações, os documentos e processos, bem como as convocações de agentes públicos, encaminhados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, devem ser atendidos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento, se outro não for fixado, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, remuneração ou salário, na forma do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da apuração da respectiva responsabilidade funcional.