Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Corregedores deverão levar imediatamente ao conhecimento do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, para adoção das medidas cabíveis, todas as irregularidades detectadas.