Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para instrução dos procedimentos de correição, os Corregedores poderão:
I
requisitar:
a
documentos que julgarem necessários, ainda que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria Geral da Administração, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;
b
estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte das correições;
II
acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;
III
ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, as peças que os instruem;
IV
colher depoimentos e receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;
V
com autorização prévia e expressa do Presidente da Corregedoria, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em procedimento correcional;
VI
participar de apurações preliminares instauradas por portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração.
Parágrafo único
- As atribuições de que trata este artigo serão exercidas com observância do disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.