Artigo 15, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para instrução dos procedimentos de correição, os Corregedores poderão:
I
requisitar:
a
documentos que julgarem necessários, ainda que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria Geral da Administração, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;
b
estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte das correições;
II
acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;
III
ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, as peças que os instruem;
IV
colher depoimentos e receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;
V
com autorização prévia e expressa do Presidente da Corregedoria, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em procedimento correcional;
VI
participar de apurações preliminares instauradas por portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração.
Parágrafo único
- As atribuições de que trata este artigo serão exercidas com observância do disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.