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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 15

Para instrução dos procedimentos de correição, os Corregedores poderão:

I

requisitar:

a

documentos que julgarem necessários, ainda que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria Geral da Administração, lavrando-se os respectivos termos de requisição e recebimento;

b

estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte das correições;

II

acompanhar as apurações preliminares, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional;

III

ter acesso livre e amplo aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, as peças que os instruem;

IV

colher depoimentos e receber denúncias ou reclamações que possam revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;

V

com autorização prévia e expressa do Presidente da Corregedoria, apreender documentos, arquivos e outros elementos necessários à complementação de prova em procedimento correcional;

VI

participar de apurações preliminares instauradas por portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração.

Parágrafo único

- As atribuições de que trata este artigo serão exercidas com observância do disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 15, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011