Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
O procedimento de correição será instaurado mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em atendimento a determinação do Governador do Estado ou a solicitação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado ou, ainda, de ofício.