Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
As competências previstas nesta seção, quando comuns, serão exercidas de preferência pelos responsáveis de menor nível hierárquico.
As competências previstas nesta seção, quando comuns, serão exercidas de preferência pelos responsáveis de menor nível hierárquico.