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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011

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Art. 10

Os Diretores dos Grupos Correcionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

coordenar, orientar, acompanhar e baixar normas de funcionamento das atividades das unidades subordinadas, conforme previsto no artigo 87, inciso I, alíneas "c" e "d", do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 10, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.500 /2011