Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.500 de 08 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Diretores dos Grupos Correcionais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
coordenar, orientar, acompanhar e baixar normas de funcionamento das atividades das unidades subordinadas, conforme previsto no artigo 87, inciso I, alíneas "c" e "d", do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.