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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.491 de 04 de novembro de 2011

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Art. 2º

A instrução inicial dos processos relativos a cada convênio ocorrerá na Secretaria da Segurança Pública e deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , remetendo-se os respectivos autos, após, à Secretaria de Gestão Pública para as providências de sua alçada.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.532, de 9 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 2º - A instrução inicial dos processos relativos a cada convênio ocorrerá na Secretaria da Segurança Pública e deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, remetendo-se os respectivos autos, após, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional para as providências de sua alçada."; (NR)

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.491 /2011