Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.491 de 04 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam o Secretário da Segurança Pública e o Secretário de Gestão Pública autorizados a representar conjuntamente o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.532, de 9 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para caput) : "Artigo 1º - Ficam o Secretário da Segurança Pública e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizados a representar conjuntamente o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais."; (NR)
Parágrafo único
- Os convênios deverão ser formalizados em conformidade com os modelos que constituem os Anexos I e II deste decreto.