Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gratificação de que trata este decreto será computada no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.