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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011

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Art. 8º

A gratificação de que trata este decreto será computada no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 57.393 /2011