Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gratificação de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre seu valor não incidirá a contribuição previdenciária, exceto na hipótese do artigo 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007 .