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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011

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Art. 7º

A gratificação de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre seu valor não incidirá a contribuição previdenciária, exceto na hipótese do artigo 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007 .

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 57.393 /2011