Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cada Procurador do Estado poderá perceber, simultaneamente, até duas Gratificações de Atividade Especial (GAE) por mês, sendo uma decorrente da localização e outra decorrente da natureza do serviço.