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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011

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Art. 5º

Cada Procurador do Estado poderá perceber, simultaneamente, até duas Gratificações de Atividade Especial (GAE) por mês, sendo uma decorrente da localização e outra decorrente da natureza do serviço.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 57.393 /2011