Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os parâmetros dos critérios fixados nos artigos 2° e 3º deste decreto e a correspondente proporção da gratificação serão estabelecidos em resolução do Procurador Geral do Estado, que disciplinará ainda as providências para a efetiva implantação da Gratificação de Atividade Especial (GAE).