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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011

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Art. 4º

Os parâmetros dos critérios fixados nos artigos 2° e 3º deste decreto e a correspondente proporção da gratificação serão estabelecidos em resolução do Procurador Geral do Estado, que disciplinará ainda as providências para a efetiva implantação da Gratificação de Atividade Especial (GAE).

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 57.393 /2011