Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:
I
na área do Contencioso Geral e na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a atuação cumulativa em processos ou procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições normais, em decorrência de substituição por férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular;
II
na área da Consultoria Geral, a emissão de pareceres ou de informações em mandado de segurança em quantidade considerada extraordinária;
III
Parágrafo único
- O Procurador do Estado designado para prestar serviços na Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares perceberá a Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, de acordo com o critério fixado no inciso I deste artigo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.190, de 15 de maio de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo único) : "Parágrafo único - O Procurador do Estado com atuação na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares perceberá a Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, de acordo com o critério fixado no inciso I deste artigo."; (NR)