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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011

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Art. 3º

São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço:

I

na área do Contencioso Geral e na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a atuação cumulativa em processos ou procedimentos, sem prejuízo de suas atribuições normais, em decorrência de substituição por férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular;

II

na área da Consultoria Geral, a emissão de pareceres ou de informações em mandado de segurança em quantidade considerada extraordinária;

III

a atuação em razão de designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado ou no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, desde que o Procurador do Estado não ocupe cargo em comissão.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.784, de 5 de janeiro de 2016 (art.1º) :"III – a atuação em razão de designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, Subprocuradorias Gerais ou no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, desde que o Procurador do Estado não ocupe cargo em comissão.". (NR)

Parágrafo único

- O Procurador do Estado designado para prestar serviços na Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares perceberá a Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, de acordo com o critério fixado no inciso I deste artigo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.190, de 15 de maio de 2013 (art.1º-nova redação para parágrafo único) : "Parágrafo único - O Procurador do Estado com atuação na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares perceberá a Gratificação de Atividade Especial (GAE) pelo desempenho de atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, de acordo com o critério fixado no inciso I deste artigo."; (NR)

Art. 3º, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.393 /2011