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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011

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Art. 2º

São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas pelo Procurador do Estado, por meios próprios, fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, devendo ser considerada a somatória das distâncias percorridas.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.190, de 15 de maio de 2013 (art.1º-nova redação para artigo 2º) : "Artigo 2º - São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas pelo Procurador do Estado fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, devendo ser considerada a somatória das distâncias percorridas."; (NR)

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.393 /2011