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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.393 de 30 de setembro de 2011

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Art. 1º

O Procurador do Estado que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço, fará jus à Gratificação de Atividade Especial (GAE), nos termos do presente decreto.

Parágrafo único

- A gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento) da soma do valor da referência e do Regime de Advocacia Pública - RAP do Procurador do Estado Nível V.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 57.393 /2011