Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.343 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Parágrafo único
- O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do(a) CONVENENTE, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente convênio é estimado em R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do FUSSESP e R$ ( ) de responsabilidade do(a) CONVENENTE.
Parágrafo único
- Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico , da dotação orçamentária
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos Partícipes
I
Compete ao FUSSESP:
a
doar ao(à) CONVENENTE os equipamentos que compõem o "Kit Costura" e transferir-lhe os recursos financeiros, na forma prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as cláusulas primeira, segunda e quarta deste instrumento;
b
supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c
avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de Operações, a regularidade da execução do projeto, exarando parecer acerca do assunto;
d
analisar, por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo(a) CONVENENTE;
II
Compete ao(à) CONVENENTE:
a
implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na cláusula primeira, com a realização do curso "Roteiro de Costura - Modelagem Básica, Corte e Costura", de acordo com o Plano de Trabalho;
b
arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
c
divulgar os termos deste convênio na área abrangida pelo respectivo Polo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o número de vagas disponíveis no curso;
d
adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais permanentes e de consumo, previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e
providenciar a confecção e a instalação da placa de implantação do projeto, conforme modelo indicado pelo FUSSESP e mediante sua prévia aprovação;
f
responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
g
instalar as placas de identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP, em local externo e visível, no endereço da implementação do objeto do convênio;
h
aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
i
indicar gestor para o presente convênio;
j
prestar contas dos recursos repassados, na forma das cláusulas quarta, II, e quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos, bem como o número de pessoas atendidas;
k
restituir ao FUSSESP os equipamentos que compõem o "Kit Costura" doado, em caso de inexecução do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados na seguinte conformidade:
I
os recursos materiais, consistentes no "Kit Costura", no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do presente instrumento;
II
os recursos financeiros, em 3 (três) parcelas, no valor de R$ ( ) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida instalação dos equipamentos a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Departamento de Controle de Operações do FUSSESP, e as demais ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado pelo(a) CONVENENTE.
§ 1º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o(a) CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o(a) CONVENENTE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
O(A) CONVENENTE deverá apresentar prestação de contas final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O(A) CONVENENTE anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do(a) CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará o(a) CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 18 (dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
§ único
- Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
Parágrafo único
- A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam o(a) CONVENENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados a partir da data do repasse até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento.