Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.343 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.