Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.343 de 16 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e com entidades de fins não econômicos domiciliadas na Capital, visando à implantação do Projeto "Polos Regionais da Escola de Moda", no âmbito do Programa "Escola de Qualificação Profissional", instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro de 2011 .
Parágrafo único
- O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e a capacitação de agentes multiplicadores na área de corte, costura, modelagem e atividades afins, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios e entidades de fins não econômicos que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .