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Artigo 94 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 94

Aos Diretores de Escola, além de suas competências definidas por lei ou decreto, cabe, nas respectivas áreas de atuação, o desempenho das atribuições que lhes são próprias como gestor escolar.

Art. 94 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011