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Artigo 93, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 93

Aos Diretores dos Centros adiante identificados, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I

do Departamento de Administração:

a

Diretor do Centro de Comunicações Administrativas, expedir certidões de peças de autos arquivados;

b

Diretor do Centro de Patrimônio, autorizar a baixa de bens patrimoniais, na forma da lei;

II

do Departamento de Suprimentos e Licitações:

a

Diretor do Centro de Processamento de Licitações e Contratos, assinar convites e editais de tomada de preços;

b

Diretor do Centro de Logística de Distribuição, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

III

das Diretorias de Ensino, Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura, exercer o previsto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 93, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011