Artigo 93 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 93
Aos Diretores dos Centros adiante identificados, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I
do Departamento de Administração:
a
Diretor do Centro de Comunicações Administrativas, expedir certidões de peças de autos arquivados;
b
Diretor do Centro de Patrimônio, autorizar a baixa de bens patrimoniais, na forma da lei;
II
do Departamento de Suprimentos e Licitações:
a
Diretor do Centro de Processamento de Licitações e Contratos, assinar convites e editais de tomada de preços;
b
Diretor do Centro de Logística de Distribuição, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
III
das Diretorias de Ensino, Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura, exercer o previsto nos incisos I e II deste artigo.