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Artigo 90, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 90

Os Dirigentes Regionais de Ensino, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

as previstas nas alíneas "f" e "h" a "j" do inciso I do artigo 82 deste decreto;

b

assistir o Secretário e o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional no desempenho de suas funções;

c

apresentar propostas: 1. relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à manutenção e à expansão do ensino; 2. de criação ou extinção de unidades de ensino; 3. de integração de escolas; 4. de distribuição da rede física; 5. de instalações de cursos autorizados;

d

apresentar ao Secretário, por meio do responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional, relatório consolidado das condições do ensino das escolas, com informações apresentadas pelos Supervisores de Ensino, de acordo com o modelo e a periodicidade definidos;

e

concluir os processos de verificação de vida escolar irregular;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

submeter ao Secretário a designação e a dispensa de servidor para funções de: 1. Assistente do Dirigente; 2. direção dos Centros e dos Núcleos da Diretoria de Ensino;

c

convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de serviços na sede da Diretoria de Ensino, mediante autorização do Secretário;

d

designar Supervisores de Ensino para, diante de necessidades específicas, exercer ou gerenciar atividades em unidades que integram a Diretoria de Ensino;

e

propor a autorização, cessação ou prorrogação de afastamento de servidores, quando se tratar de: 1. missão ou estudo de interesse do serviço público; 2. participação em congressos ou outro certames culturais, técnicos ou científicos; 3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;

f

encaminhar solicitação de passagens aéreas para servidor, de acordo com a legislação pertinente;

g

solicitar providências para instauração de inquérito policial;

h

aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da legislação pertinente;

i

zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa a estagiários nas escolas;

j

propor: 1. cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo; 2. convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema escolar;

III

em relação à administração de material:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Art. 90, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011