Artigo 85, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 85
Ao Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores compete, ainda, propor:
I
normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da Escola;
II
o planejamento, a execução e o monitoramento dos programas educacionais de responsabilidade da Escola;
III
as alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno da Escola, aprovado mediante decreto específico, com vista ao aprimoramento e à atualização permanentes de suas disposições.