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Artigo 85, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 85

Ao Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores compete, ainda, propor:

I

normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da Escola;

II

o planejamento, a execução e o monitoramento dos programas educacionais de responsabilidade da Escola;

III

as alterações que se fizerem necessárias no Regimento Interno da Escola, aprovado mediante decreto específico, com vista ao aprimoramento e à atualização permanentes de suas disposições.

Art. 85, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011