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Artigo 84 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 84

O Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores e os Coordenadores das Coordenadorias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 82 deste decreto;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

IV

em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.

Art. 84 do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011