Artigo 82, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 82
O Chefe de Gabinete além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b
propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e
responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
f
solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
g
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h
decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
i
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j
autorizar estágios em unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria; 2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; 3. a locação de imóveis;
d
decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
IV
em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: 1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto; 2. substituir o Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.