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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 75

Os Centros de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições:

I

as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II

apoiar a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores na execução de programas de desenvolvimento profissional;

III

implementar programas de qualidade de vida definidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, apoiando seu gerenciamento;

IV

orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Centro no desempenho:

a

das atribuições previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

de outras atividades da área de administração de pessoal, a elas afetas diante de necessidades específicas da Secretaria;

V

por meio de seus Núcleos de Administração de Pessoal:

a

do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, as previstas nos artigos 16, 17 e 19, incisos III a VII e IX a XIII, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;

b

acompanhar: 1. o processo de atribuição de classes e aulas, efetuando as complementações necessárias; 2. o absenteísmo nas unidades escolares, propondo medidas de correção;

c

controlar as rotinas de administração de pessoal;

d

solicitar: 1. o preenchimento de vagas existentes; 2. avaliações médico-periciais, nos casos de readaptação ou de aposentadoria por invalidez;

e

acompanhar e controlar os processos de readaptação de servidores;

VI

por meio de seus Núcleos de Frequência e Pagamento, as previstas nos artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte relativa a providências para inserção de servidores no sistema de folha de pagamento de pessoal, e VIII, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único

- As atribuições de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão exercidas, no que couber, por meio dos Núcleos integrantes da estrutura de cada Centro, em consonância com as respectivas áreas de atuação.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011