JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Os Centros de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições:

I

as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II

apoiar a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores na execução de programas de desenvolvimento profissional;

III

implementar programas de qualidade de vida definidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, apoiando seu gerenciamento;

IV

orientar e apoiar as escolas da rede pública estadual da área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que pertence cada Centro no desempenho:

a

das atribuições previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

de outras atividades da área de administração de pessoal, a elas afetas diante de necessidades específicas da Secretaria;

V

por meio de seus Núcleos de Administração de Pessoal:

a

do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, as previstas nos artigos 16, 17 e 19, incisos III a VII e IX a XIII, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;

b

acompanhar: 1. o processo de atribuição de classes e aulas, efetuando as complementações necessárias; 2. o absenteísmo nas unidades escolares, propondo medidas de correção;

c

controlar as rotinas de administração de pessoal;

d

solicitar: 1. o preenchimento de vagas existentes; 2. avaliações médico-periciais, nos casos de readaptação ou de aposentadoria por invalidez;

e

acompanhar e controlar os processos de readaptação de servidores;

VI

por meio de seus Núcleos de Frequência e Pagamento, as previstas nos artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte relativa a providências para inserção de servidores no sistema de folha de pagamento de pessoal, e VIII, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único

- As atribuições de que tratam os incisos I a IV deste artigo serão exercidas, no que couber, por meio dos Núcleos integrantes da estrutura de cada Centro, em consonância com as respectivas áreas de atuação.

Art. 75, IV, a do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011