JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 70

As Diretorias de Ensino têm, em suas respectivas áreas de circunscrição e em articulação com as unidades centrais da Secretaria, as seguintes atribuições:

I

gerir:

a

o processo de ensino-aprendizagem no cumprimento das políticas, diretrizes e metas da educação;

b

as atividades administrativas, financeiras e de recursos humanos, que lhes forem pertinentes;

II

monitorar os indicadores de desempenho das escolas para o atendimento das metas da Secretaria;

III

supervisionar e acompanhar o funcionamento das escolas, observando:

a

o cumprimento de programas e políticas;

b

o desenvolvimento do ensino;

c

a disponibilidade de material didático e de recursos humanos;

IV

subsidiar a elaboração dos regimentos das escolas;

V

assistir e acompanhar a direção das escolas, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliários e serviços de atendimento aos alunos;

VI

supervisionar e orientar as escolas com relação às atividades e registros de vida escolar dos alunos, executando o que couber à Diretoria de Ensino;

VII

dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas;

VIII

propor e acompanhar:

a

a execução do plano de obras da Diretoria de Ensino;

b

a prestação de serviços aos alunos;

IX

apoiar e acompanhar o processo de municipalização do ensino;

X

orientar:

a

a aplicação dos sistemas de avaliação do desempenho da educação básica;

b

os levantamentos censitários;

c

os demais levantamentos de informações e pesquisas;

XI

gerenciar serviços de informática aplicados à educação, bem como organizar e manter atualizados portais eletrônicos;

XII

implementar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, programas de educação continuada de docentes e demais servidores da Diretoria de Ensino;

XIII

especificar materiais, serviços, equipamentos e demais suprimentos das escolas e da Diretoria de Ensino, em articulação com as unidades centrais da Secretaria, responsáveis;

XIV

articular as atividades do Núcleo Pedagógico com as da Equipe de Supervisão de Ensino, para garantir unidade e convergência na orientação às escolas.

Art. 70, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011