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Artigo 69, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 69

Ao Centro de Gestão do FUNDEB cabe:

I

gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

II

transferir, para as contas individuais e específicas dos Municípios que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes;

III

elaborar registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do FUNDEB;

IV

manter os documentos referidos no inciso III deste artigo permanentemente à disposição:

a

do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social, criado pelo artigo 3º do Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007;

b

dos órgãos estaduais de controle interno e externo;

V

apoiar o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social;

VI

dar publicidade, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos financeiros recebidos e executados à conta do FUNDEB.

Art. 69, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011