JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Ao Departamento de Finanças cabe:

I

por meio do Centro de Programação e Execução Financeira das Unidades Centrais:

a

exercer o previsto nos artigos 9º, inciso II, alínea "b", e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

dar baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c

providenciar atendimento às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

d

através dos Núcleos de Adiantamento, para atendimento das unidades centrais da Secretaria localizadas fora do seu edifício sede, exercer atividades relacionadas ao regime de adiantamento, regulamentado pelo Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009;

II

por meio do Centro de Programação Financeira das Diretorias de Ensino:

a

supervisionar a elaboração da programação financeira das Diretorias de Ensino;

b

controlar a disponibilidade financeira das Diretorias de Ensino.

Parágrafo único

- Ao Departamento de Finanças cabe, ainda, por meio dos Centros a que se refere este artigo, em suas respectivas áreas de atuação: 1. exercer o previsto no artigo 9º, inciso II, alíneas "a" e "c", do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; 2. manter registros para demonstração da execução financeira de contratos e convênios.

Art. 67, II, b do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011