Artigo 63 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 63
Ao Departamento de Administração de Pessoal, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 60 deste decreto, cabe:
I
por meio do Centro de Vida Funcional:
a
exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. artigo 11, incisos I a III e V; 2. artigos 17 e 19, incisos III a VII e IX a XIII, ressalvado o disposto no inciso IV, alínea "a", item 2, deste artigo;
b
propor a definição de normas e procedimentos relativos à administração de vida funcional;
c
indicar necessidades de desenvolvimento de sistemas informatizados de administração de vida funcional ou de ajustamentos naqueles em funcionamento;
d
conferir e ratificar documentação de processos de contagem de tempo e de aposentadoria;
II
por meio do Centro de Ingresso e Movimentação:
a
exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. artigo 6º, incisos VIII e IX; 2. artigo 8º;
b
planejar, instruir e orientar os processos anuais de atribuição de classes e aulas das escolas, conjuntamente com o Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos, orientando as Diretorias de Ensino quanto à sua gerência e desenvolvimento;
III
por meio do Centro de Cargos e Funções, exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
a
artigo 6º, inciso XI;
b
artigo 16;
IV
por meio do Centro de Frequência e Pagamento:
a
exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. artigo 11, inciso IV; 2. artigos 18 e 19, incisos I, II, VI, na parte relativa a providências para inserção de servidores no sistema de folha de pagamento de pessoal, e VIII;
b
articular-se com o órgão responsável pelo sistema estadual de processamento da folha de pagamento de pessoal, para melhoria do respectivo processo.