Artigo 62, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 62
Ao Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos, observadas as disposições do § 1º do artigo 60 deste decreto, cabe:
I
por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização:
a
exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
participar da elaboração de políticas, diretrizes, normas e manuais de procedimentos referentes à administração de pessoal;
c
subsidiar as áreas envolvidas nos processos anuais de atribuição de classes e aulas;
II
por meio do Centro de Planejamento, Estudos e Análises:
a
exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. artigo 6º, incisos I a VII e X, observado o disposto no inciso III deste artigo; 2. artigo 7º;
b
realizar estudos: 1. em gestão de recursos humanos na educação, propondo medidas e ações de adequação; 2. com vista à melhoria constante nos procedimentos operacionais e de gestão de recursos humanos na Secretaria, promovendo a adoção de medidas para esse fim;
c
orientar o desenvolvimento e a integração dos sistemas informatizados de gestão de pessoal;
d
analisar o impacto da implantação de planos e programas nos quadros de pessoal da Secretaria, articulando, com as áreas envolvidas e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, a adoção de medidas para os ajustes necessários;
III
por meio do Centro de Planejamento do Quadro de Gestão da Educação:
a
estudar e propor o dimensionamento e acompanhar a situação do Quadro de Gestão da Educação, face às necessidades decorrentes da organização da Secretaria;
b
especificar os perfis profissionais do Quadro de Gestão da Educação, para a realização de processos seletivos e concursos públicos;
c
propor a definição de critérios e procedimentos para seleção, admissão e movimentação interna do Quadro de Gestão da Educação;
d
diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos integrantes do Quadro de Gestão da Educação;
e
em relação aos programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos integrantes do Quadro de Gestão da Educação, acompanhar, articulando-se com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores: 1. o desenvolvimento e a execução; 2. a construção de indicadores de efetividade; 3. as avaliações de aprendizado e de efetividade.
IV
por meio do Centro de Qualidade de Vida:
a
exercer o previsto nos seguintes dispositivos do artigo 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. inciso I, alínea "b"; 2. inciso III, alínea "b"; 3. inciso XI, na parte relativa à qualidade de vida dos recursos humanos;
b
desenvolver programas para readaptação de servidores.