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Artigo 62, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 62

Ao Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos, observadas as disposições do § 1º do artigo 60 deste decreto, cabe:

I

por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização:

a

exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

participar da elaboração de políticas, diretrizes, normas e manuais de procedimentos referentes à administração de pessoal;

c

subsidiar as áreas envolvidas nos processos anuais de atribuição de classes e aulas;

II

por meio do Centro de Planejamento, Estudos e Análises:

a

exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. artigo 6º, incisos I a VII e X, observado o disposto no inciso III deste artigo; 2. artigo 7º;

b

realizar estudos: 1. em gestão de recursos humanos na educação, propondo medidas e ações de adequação; 2. com vista à melhoria constante nos procedimentos operacionais e de gestão de recursos humanos na Secretaria, promovendo a adoção de medidas para esse fim;

c

orientar o desenvolvimento e a integração dos sistemas informatizados de gestão de pessoal;

d

analisar o impacto da implantação de planos e programas nos quadros de pessoal da Secretaria, articulando, com as áreas envolvidas e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, a adoção de medidas para os ajustes necessários;

III

por meio do Centro de Planejamento do Quadro de Gestão da Educação:

a

estudar e propor o dimensionamento e acompanhar a situação do Quadro de Gestão da Educação, face às necessidades decorrentes da organização da Secretaria;

b

especificar os perfis profissionais do Quadro de Gestão da Educação, para a realização de processos seletivos e concursos públicos;

c

propor a definição de critérios e procedimentos para seleção, admissão e movimentação interna do Quadro de Gestão da Educação;

d

diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos integrantes do Quadro de Gestão da Educação;

e

em relação aos programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos integrantes do Quadro de Gestão da Educação, acompanhar, articulando-se com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores: 1. o desenvolvimento e a execução; 2. a construção de indicadores de efetividade; 3. as avaliações de aprendizado e de efetividade.

IV

por meio do Centro de Qualidade de Vida:

a

exercer o previsto nos seguintes dispositivos do artigo 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. inciso I, alínea "b"; 2. inciso III, alínea "b"; 3. inciso XI, na parte relativa à qualidade de vida dos recursos humanos;

b

desenvolver programas para readaptação de servidores.

Art. 62, III, e do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011