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Artigo 58, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 58

O Departamento de Gestão de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:

I

planejar, gerir, acompanhar e normatizar:

a

obras e demais serviços de engenharia;

b

padrões de materiais, equipamentos e serviços de utilidades públicas;

II

por meio do Centro de Planejamento e Acompanhamento de Obras e Serviços de Engenharia:

a

especificar padrões para construção, ampliação e reforma de unidades escolares, de acordo com a orientação da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;

b

elaborar o plano de obras da Secretaria;

c

consolidar o plano de manutenção das escolas e acompanhar sua implementação, em estreita articulação com as Diretorias de Ensino;

d

acompanhar: 1. a elaboração dos projetos de obras e serviços; 2. a contratação e execução das obras e dos serviços;

III

por meio do Centro de Equipamentos e Materiais:

a

especificar, propor a padronização e programar o suprimento de mobiliário, equipamentos e materiais de uso das escolas e das demais unidades da Secretaria;

b

propor o estabelecimento de critérios de manutenção e reposição de material permanente;

c

programar e elaborar procedimentos para reposição do material permanente e para prestação de serviços;

d

verificar se os materiais adquiridos estão de acordo com as especificações e programar a logística de distribuição;

e

gerenciar processos de registro de preços de sua responsabilidade;

f

realizar levantamentos de materiais para atualização dos fornecimentos;

IV

por meio do Centro de Normatização e Acompanhamento de Utilidades Públicas, em relação ao consumo de serviços de utilidades públicas:

a

propor o estabelecimento de padrões a serem adotados no âmbito da Secretaria;

b

acompanhar sua evolução nas unidades da Secretaria;

c

levantar e avaliar produtos, equipamentos, métodos e técnicas disponíveis para sua otimização, propondo a adoção daqueles considerados adequados para esse fim e orientando a implementação de cada um;

d

propor, implementar e acompanhar ações visando ao cumprimento das pertinentes metas de governo.

Art. 58, II, c do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011