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Artigo 48, Inciso IV, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 48

O Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula tem as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar e normatizar:

a

o dimensionamento da rede escolar e matrícula;

b

o acompanhamento e controle da vida escolar dos alunos;

c

o gerenciamento do processo de municipalização do ensino;

II

por meio do Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede Física:

a

dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas;

b

planejar e elaborar o plano de ampliação e construção de escolas;

c

propor a definição das necessidades pedagógicas para subsidiar a elaboração dos padrões construtivos das unidades escolares;

d

acompanhar a execução do plano de ampliação e construção de escolas;

III

por meio do Centro de Matrícula:

a

propor o estabelecimento do calendário escolar e dos procedimentos do processo de matrícula;

b

organizar e gerenciar o processo de matrícula;

c

orientar as Diretorias de Ensino e as Escolas na operacionalização do processo de matrícula;

IV

por meio do Centro de Gerenciamento da Municipalização do Ensino:

a

propor e elaborar plano de municipalização do ensino;

b

preparar normas, orientações e materiais e realizar reuniões com os municípios;

c

elaborar convênios de municipalização do ensino em articulação com o Centro de Convênios;

d

desenvolver estudos de impacto da municipalização em cada situação específica;

e

acompanhar e orientar o processo de municipalização;

f

apoiar e dar assistência aos municípios na gestão do ensino municipalizado;

V

por meio do Centro de Vida Escolar:

a

propor medidas e viabilizar estudos para acompanhamento efetivo e divulgação dos alunos concluintes de cursos em sistema informatizado específico;

b

propor o estabelecimento de normas e critérios de acompanhamento dos Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, das Diretorias de Ensino;

c

acompanhar e viabilizar estudos visando à normatização do histórico escolar dos alunos;

d

emitir pareceres em processos de convalidação ou equivalência de estudos realizados no exterior;

e

orientar as comissões de verificação de vida escolar, das Diretorias de Ensino, de alunos de escolas cassadas ou extintas, para emissão de documentos.

Art. 48, IV, e do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011