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Artigo 48, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 48

O Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula tem as seguintes atribuições:

I

planejar, coordenar e normatizar:

a

o dimensionamento da rede escolar e matrícula;

b

o acompanhamento e controle da vida escolar dos alunos;

c

o gerenciamento do processo de municipalização do ensino;

II

por meio do Centro de Demanda Escolar e Planejamento da Rede Física:

a

dimensionar as necessidades de atendimento escolar e consolidar a demanda por vagas;

b

planejar e elaborar o plano de ampliação e construção de escolas;

c

propor a definição das necessidades pedagógicas para subsidiar a elaboração dos padrões construtivos das unidades escolares;

d

acompanhar a execução do plano de ampliação e construção de escolas;

III

por meio do Centro de Matrícula:

a

propor o estabelecimento do calendário escolar e dos procedimentos do processo de matrícula;

b

organizar e gerenciar o processo de matrícula;

c

orientar as Diretorias de Ensino e as Escolas na operacionalização do processo de matrícula;

IV

por meio do Centro de Gerenciamento da Municipalização do Ensino:

a

propor e elaborar plano de municipalização do ensino;

b

preparar normas, orientações e materiais e realizar reuniões com os municípios;

c

elaborar convênios de municipalização do ensino em articulação com o Centro de Convênios;

d

desenvolver estudos de impacto da municipalização em cada situação específica;

e

acompanhar e orientar o processo de municipalização;

f

apoiar e dar assistência aos municípios na gestão do ensino municipalizado;

V

por meio do Centro de Vida Escolar:

a

propor medidas e viabilizar estudos para acompanhamento efetivo e divulgação dos alunos concluintes de cursos em sistema informatizado específico;

b

propor o estabelecimento de normas e critérios de acompanhamento dos Núcleos de Vida Escolar, dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, das Diretorias de Ensino;

c

acompanhar e viabilizar estudos visando à normatização do histórico escolar dos alunos;

d

emitir pareceres em processos de convalidação ou equivalência de estudos realizados no exterior;

e

orientar as comissões de verificação de vida escolar, das Diretorias de Ensino, de alunos de escolas cassadas ou extintas, para emissão de documentos.

Art. 48, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011