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Artigo 40, Inciso VII, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 40

O Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada tem as seguintes atribuições:

I

participar da formulação das políticas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada dos profissionais da Secretaria;

II

programar e gerenciar a execução dos cursos, sua avaliação e certificação;

III

prover materiais didáticos e infraestrutura de recursos adequados aos cursos;

IV

por meio do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de Professores da Educação Básica:

a

desenvolver e executar, diretamente ou por meio de entidades contratadas ou conveniadas, programas e cursos para formação continuada, atualização e desenvolvimento dos profissionais do Quadro do Magistério, em articulação com a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;

b

organizar aulas práticas na rede escolar, em articulação com as áreas e unidades envolvidas;

c

participar dos processos de seleção de pessoal para o Quadro do Magistério;

V

por meio do Centro de Formação e Desenvolvimento Profissional de Gestores da Educação Básica:

a

desenvolver e executar, diretamente ou por meio de entidades contratadas ou conveniadas, programas e cursos para formação continuada, atualização e desenvolvimento dos profissionais dos demais quadros da Secretaria, em articulação com a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;

b

executar programas e cursos de gestão da educação e gestão escolar;

c

articular-se com outras entidades públicas na área de formação e desenvolvimento da gestão pública, com vista à realização de programas de desenvolvimento em gestão de recursos para os profissionais da Secretaria;

d

participar dos processos de seleção de pessoal para os demais quadros da Secretaria;

VI

por meio do Centro de Avaliação:

a

propor a definição: 1. do perfil de competências gerais e específicas para professores das diferentes etapas, modalidades e disciplinas da educação básica da rede estadual destinado a referenciar os descritores utilizados em avaliações, concursos, provas, exames e certificações; 2. de metodologias e indicadores para avaliação da efetividade das ações educacionais de responsabilidade da Escola, em articulação com os Centros de Formação e Desenvolvimento Profissional;

b

analisar os resultados das avaliações de desempenho dos alunos da educação básica na rede estadual e os indicadores de desempenho, para subsidiar programas de formação e aperfeiçoamento de professores e especialistas;

c

desenvolver sistemas de avaliação, em especial de aprendizado e de reação, com vista ao melhor aproveitamento dos cursos ministrados pela Escola;

d

articular-se com as demais unidades da Escola na proposição de melhorias e aperfeiçoamento dos programas educacionais, com base nas avaliações efetuadas;

VII

por meio do Centro de Certificação:

a

desenvolver estudos e propor metodologias e procedimentos para certificar conhecimentos e práticas de ensino/aprendizado para profissionais da educação considerando o perfil de competência descrito;

b

promover o desenvolvimento e a aplicação de processos de certificação aos profissionais da educação, diretamente ou por meio de entidades especializadas;

c

emitir e entregar os títulos de certificação de competências profissionais;

d

avaliar os resultados dos processos de certificação e colaborar no planejamento de programas educacionais.

Parágrafo único

- O Departamento de Programas de Formação e Educação Continuada tem, ainda, por meio dos Centros de que tratam os incisos IV e V deste artigo, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: 1. elaborar calendários dos cursos ofertados; 2. preparar, providenciar e distribuir materiais didáticos de cursos presenciais e a distância.

Art. 40, VII, c do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011