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Artigo 36, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 36

O Departamento de Administração tem as seguintes atribuições:

I

normatizar, no âmbito da Secretaria, a execução de atividades de suporte administrativo nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria e patrimônio;

II

planejar e coordenar a prestação de serviços, nas áreas especificadas no inciso I deste artigo, para as unidades centrais da Secretaria;

III

orientar as Diretorias de Ensino na aplicação das normas de que trata o inciso I deste artigo;

IV

por meio do Centro de Comunicações Administrativas:

a

através do Núcleo de Protocolo e Expedição, no âmbito das unidades centrais da Secretaria: 1. receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos; 2. informar sobre a localização e o andamento de papéis, documentos e processos em trâmite; 3. providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados; 4. organizar e viabilizar serviços de malotes, distribuição e entrega de correspondência;

b

através do Núcleo de Documentação e Arquivo, prestar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias de documentos arquivados nas unidades centrais da Secretaria;

c

através dos Núcleos de Expediente, exercer atividades relacionadas a expedição, entrega e guarda temporária de documentos, nas unidades centrais localizadas fora do edifício sede da Secretaria;

V

por meio do Centro de Transportes:

a

no âmbito da Secretaria, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

b

em relação às unidades centrais da Secretaria: 1. as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; 2. propor a especificação das contratações de serviços e aquisições de veículos; 3. controlar o custo e o uso da frota e de serviços motorizados; VI- por meio do Centro de Zeladoria, em relação às unidades centrais da Secretaria:

a

prover serviços gerais, em especial os de limpeza e copa;

b

zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

c

propor a especificação de materiais e equipamentos para os serviços gerais e providenciar sua aquisição;

VII

por meio do Centro de Patrimônio:

a

controlar a depreciação de bens patrimoniais da Secretaria e informar às unidades usuárias e à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares o momento de sua renovação;

b

em relação às unidades centrais da Secretaria: 1. administrar e controlar bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial; 2. providenciar seguro de bens patrimoniais móveis e imóveis e promover outras medidas necessárias à sua defesa e preservação; 3. efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial.

Parágrafo único

- As atribuições previstas nos incisos I e III deste artigo serão exercidas com a participação dos Centros do Departamento de Administração.

Art. 36, IV do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011