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Artigo 35, Inciso VI, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 35

O Grupo de Legislação Educacional tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

sistematizar a legislação de ensino federal e estadual de interesse da Secretaria;

II

organizar e manter atualizadas as coletâneas de legislação federal e estadual de ensino;

III

disponibilizar no sítio da Secretaria a legislação de ensino federal e estadual, em vigor para o Estado de São Paulo;

IV

operacionalizar a legislação de ensino;

V

elaborar minutas de atos administrativos, justificativas de propostas de decretos e projetos de leis e outros documentos, de interesse da Secretaria, que lhe forem solicitados pelo Chefe de Gabinete;

VI

subsidiar:

a

com fundamentação legal, as demandas das unidades administrativas da Secretaria;

b

os trabalhos da Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, em assuntos relacionados à legislação de ensino.

Art. 35, VI, b do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011