Artigo 32, Inciso VI, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I
assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;
II
coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
III
acompanhar:
a
os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b
as publicações no Diário Oficial do Estado;
c
junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;
IV
consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de que trata o inciso I deste artigo, que devam ser disseminadas às diversas áreas da Secretaria;
V
elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a serem tomadas;
VI
articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para:
a
identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
b
criar procedimentos e orientações preventivas;
VII
propor e fazer cumprir:
a
instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b
os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
VIII
planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas;
IX
cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
X
solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
XI
outras que lhe forem determinadas pelo Secretário. SUBSEÇÃO VI Da Consultoria Jurídica