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Artigo 32, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011

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Art. 32

A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;

II

coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;

III

acompanhar:

a

os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua responsabilidade de atendimento;

b

as publicações no Diário Oficial do Estado;

c

junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;

IV

consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de que trata o inciso I deste artigo, que devam ser disseminadas às diversas áreas da Secretaria;

V

elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a serem tomadas;

VI

articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para:

a

identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;

b

criar procedimentos e orientações preventivas;

VII

propor e fazer cumprir:

a

instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de atendimento;

b

os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;

VIII

planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas;

IX

cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;

X

solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;

XI

outras que lhe forem determinadas pelo Secretário. SUBSEÇÃO VI Da Consultoria Jurídica

Art. 32, III, b do Decreto Estadual de São Paulo 57.141 /2011