Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.141 de 18 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação da estrutura prevista neste decreto será feita gradativamente, até 31 de dezembro de 2011.
§ 1º
Para os fins deste artigo, o Secretário da Educação: 1. definirá, mediante resolução, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, cronograma da implantação gradativa; 2. determinará, mediante resoluções específicas, a execução de cada fase da implantação gradativa.
§ 2º
Para evitar solução de continuidade dos serviços, as unidades reorganizadas ou extintas por este decreto continuarão respondendo por suas atribuições no período de transição, de acordo com as disposições pertinentes das resoluções a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo.